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Despacho - 2 - SELEG - (18629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
Brasília, 6 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. Nº 22405, Servidor(a), em 06/10/2021, às 16:03:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (18627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
Brasília, 6 de outubro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (18588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
Brasília, 6 de outubro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (18573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Brasília, 6 de outubro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (18541)
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Despacho - 1 - SELEG - (18516)
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Brasília, 6 de outubro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (18498)
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Despacho - 1 - SELEG - (18468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Brasília, 6 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (18456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 6 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. Nº 22405, Servidor(a), em 06/10/2021, às 14:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 18456, Código CRC: cfe1aa1d
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Despacho - 1 - SELEG - (18453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 6 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. Nº 22405, Servidor(a), em 06/10/2021, às 14:49:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (19339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 5.849/2017, que cria o Programa de Saúde da Criança no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 5.849/2017, que cria o Programa de Saúde da Criança no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 5.849/2017, foi buscar medidas e ações eficazes para a promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde da criança de modo integral e contínuo, tendo em vista que as crianças são o bem maior do Estado, haja vista representarem os futuros cidadãos que darão continuidade aos objetivos perseguidos pela Carta da República, faz-se imprescindível que o Poder Público envide esforços no sentido de tutelar os direitos das crianças, inclusive os relacionados à saúde.
É cediço que a primeira infância é a base para o desenvolvimento de todas as aprendizagens humanas. A qualidade de vida, abarcando as condições de saúde, de uma criança entre o nascimento e os seis anos de idade certamente determinará as contribuições que ela trará à sociedade quando adulta.
Nesse contexto, demonstra-se importante que o Distrito Federal implemente ações que envolvam campanhas educativas e exames preventivos no sentido de detectar e prevenir doenças que possam afetar as nossas crianças.
O Programa de Saúde da Criança visa estabelecer as prioridades para a saúde da população infantil do Distrito Federal, promovendo uma interface com diversas políticas sociais e iniciativas da comunidade, a fim de melhorar a qualidade de vida e garantir os direitos da criança e sua família. Questões relativas ao nascimento saudável, aleitamento materno e alimentação saudável, crescimento e desenvolvimento, prevenção da violência e promoção da cultura da paz, cuidado à criança doente, e à vigilância da mortalidade infantil e fetal são algumas das prioridades deste Programa.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 5.849/2017.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19339, Código CRC: 029a5f1d
Exibindo 80.901 - 80.950 de 327.303 resultados.